Se o valor das taxas não pode exceder o custo da atividade (o gasto municipal com a proteção do meio-ambiente), não é possível se fazer uma conta de chegada para equiparar a arrecadação de uma Taxa Ambiental com a impopular Taxa do Lixo.
Alocar o dinheiro arrecadado das aéreas para a coleta de lixo é manipular indevidamente o critério da destinação, descaracterizar a função das taxas e promover um bypass no marco legal do saneamento.
A retórica sobre não se tratar de um tributo novo, e sim de livrar o munícipe de uma taxa impopular, pode até soar bem, mas aponta em bom som ao Supremo Tribunal Federal que não existe um compromisso com o princípio da cobertura de custos.
A consequência, neste caso, é uma grave inconstitucionalidade que, mais tarde, irá prejudicar o próprio Município. Para uma aula completa sobre taxas, acesse este link.